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USUCAPIÃO FAMILIAR: A SOLUÇÃO PARA MILHARES DE CÔNJUGES DESEMPARADOS

O abandono do lar, situação em que um dos cônjuges resolve largar o lar e a família, infelizmente é uma realidade no Brasil. E é para esse problema social que foi criado o instituto da Usucapião familiar, no qual o cônjuge abandonado poderá pegar para si o imóvel que antes era dividido com aquele que o abandonou. Neste artigo iremos expor os principais pontos dessa importante ferramenta jurídica, para que você saiba o que é, seu cabimento e os requisitos.



A Usucapião familiar é uma espécie de Usucapião destinada àquele que, após ser abandonado pelo cônjuge, exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, sem possuir qualquer outro imóvel urbano, ou rural, em seu nome.


Cumpridos tais requisitos, o cônjuge abandonado poderá ter a propriedade integral adquirida pela Usucapião familiar, ou seja, a parte que era de seu ex-cônjuge passa então a pertencer exclusivamente ao cônjuge desamparado. Talvez, em uma primeira leitura, a definição e os requisitos deste instituto não pareçam claros, mas iremos esclarecê-los neste artigo.


Há várias denominações para esse instituto: Usucapião familiar, Usucapião especial Urbana por abandono do lar, Usucapião de imóvel familiar, Usucapião conjugal e, enfim, Usucapião pelo abandono do lar. No âmbito deste artigo, será denominado de Usucapião familiar. Mas, se você não sabe o significa “Usucapião” e quais são suas outras espécies, clique aqui, leia nosso artigo, e descubra agora mesmo.


Inicialmente, é importante observar que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel pela Usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Ou seja, o abandono que justifica esse tipo de Usucapião é o abandono simultâneo do imóvel e da família.


Dessa forma, a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência, não dará ensejo à Usucapião. O abandono não se caracteriza, por exemplo, se o ex-cônjuge, que se distanciou fisicamente do imóvel, continua a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos relativos ao imóvel. Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, quanto pela família.


Conforme visto acima, existem alguns requisitos específicos para a Usucapião familiar. O primeiro refere-se à pessoa que poderá propor a Usucapião, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso. Por isso, somente o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém poder para reivindicar a aquisição do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de Usucapião.


Além disso, aquele que ficou no imóvel deve exercer diretamente a posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família. Se optar, antes de completar o prazo de dois anos, por deixar o imóvel fechado ou alugado, se mudando para outro imóvel, não poderá mais invocar a Usucapião familiar.


Ademais, a posse também precisa ser exercida sem oposição. Se, antes de estarem concluídos os dois anos, o parceiro conjugal que deixou o imóvel ingressar, por exemplo, com uma notificação extrajudicial ou com qualquer medida judicial que demonstre interesse em exercer os atributos da propriedade, restará afastado o direito à Usucapião familiar. Também é imprescindível que o parceiro que permaneceu no imóvel não seja proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.


Quanto aos requisitos relativos ao imóvel objeto da Usucapião, o mais importante é que o imóvel deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, ou seja, uma parte pertencer ao cônjuge que abandonou o lar e outra ao cônjuge abandonado. Sendo assim, se o bem pertencer exclusivamente ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da Usucapião conjugal, devendo o cônjuge abandonado buscar outras espécies de Usucapião.


Dessa forma, para esclarecer o que foi dito até aqui, listamos os principais requisitos da Usucapião familiar:


1 - O imóvel deve se encontrar na zona urbana do município;


2 – O imóvel deve ter uma área de 250 m², no máximo;


3 - O imóvel deve ser do casal e não apenas de um deles;


4 - O cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse por no mínimo dois anos, de forma ininterrupta e sem oposição;


5 - O parceiro que ficou no imóvel não deve possuir nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural;


6 - O imóvel deve ser utilizado com a finalidade de moradia;


7 – Deve ocorrer o abandono completo do lar e da família, ou seja, que todo o ônus da manutenção da família e do bem imóvel tenha recaído sobre o cônjuge que permaneceu no lar (pagamento de IPTU, prestações do bem em caso de financiamento, água, luz, alimentos, entre outros).


Por fim, é importante observarmos que, no caso de a mulher utilizar as medidas previstas na Lei Maria da Penha para sua proteção, como, por exemplo, o afastamento do marido do lar, não há caracterização de abandono pelo ex-marido ou ex-companheiro, de modo a motivar a Usucapião familiar, pois não foi um ato voluntário deste, e sim uma imposição legal.


Como visto ao longo deste artigo, essa modalidade de Usucapião possuí diversas peculiaridades e requisitos. Portanto, na dúvida, é essencial que seja consultado um escritório de advocacia especialista no assunto, que irá saber te responder precisamente se é possível usar a Usucapião familiar para regularizar seu imóvel, ou se existe alguma modalidade mais adequada ao seu caso.


Nós, do escritório Daminello Advocacia, temos profissionais especialistas com ampla experiência neste tipo de ação, e estamos preparados para analisarmos seu caso e escolhermos a melhor opção. Entre em contato agora mesmo e tire suas dúvidas!


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